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E agora: é assédio ou cobrança de trabalho?

por Jessica Pinheiro | 8 de novembro de 2024

“Nossa Base é o Respeito” é a nova campanha da Vicunha contra o assédio moral e/ou sexual nas unidades do Brasil e Latam: não toleramos comportamentos dessa natureza!

Você sabe a diferença entre assédio e cobrança de trabalho? Muitas dúvidas podem surgir, por isso, trouxemos uma entrevista importante e especial com Jancilene B. – do Jurídico, para esclarecer os principais questionamentos relacionados ao tema.

1. Qual a diferença entre assédio moral e uma cobrança normal de trabalho?

A cobrança de metas e a busca por produtividade são práticas normais e fazem parte do dia a dia de qualquer ambiente de trabalho. Porém, o problema surge quando essa cobrança ultrapassa os limites do respeito e da razoabilidade, tornando-se uma prática abusiva. O assédio moral ocorre quando a cobrança é feita de forma excessiva, humilhante e constrangedora, com comportamentos repetitivos e prolongados que têm como objetivo desestabilizar, intimidar ou prejudicar o empregado. Essa diferença é fundamental: enquanto a cobrança saudável visa o crescimento e os resultados, o assédio moral caracteriza-se pela intenção de causar dano emocional e psicológico ao trabalhador.

2. Qual a diferença entre assédio sexual e assédio moral?

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição de uma pessoa a situações humilhantes, constrangedoras, intimidadoras, agressivas ou de menosprezo, que se repetem de forma contínua e prolongada. Esse tipo de comportamento causa sofrimento emocional ou físico ao trabalhador, interferindo negativamente em sua vida pessoal e profissional.

Por outro lado, o assédio sexual envolve comportamentos ou atitudes com conotação íntima e sexual que são indesejados, ofensivos e não consentidos pela pessoa assediada. Normalmente, o assediador utiliza sua posição hierárquica ou influência para tentar obter o que deseja. Ao contrário do assédio moral, a repetição da conduta não é necessária para caracterizar o assédio sexual. Para o Judiciário, um único ato de cunho sexual, se suficientemente grave e sem o consentimento da vítima, pode ser considerado assédio sexual, atingindo a honra, a dignidade e a moral da pessoa assediada. Além disso, o assédio sexual é considerado crime e pode ter implicações legais mais sérias.

É importante ressaltar que, uma vez comprovados, tanto o assédio moral quanto o assédio sexual justificam a aplicação de punições, podendo incluir a demissão por justa causa.

3. Se acontecer uma vez, já é assédio?

A Vicunha proíbe e repudia práticas de assédio moral e sexual, em conformidade com a legislação vigente e seu Código de Ética e Conduta. Qualquer ato que fira a dignidade de um empregado será tratado com seriedade, independentemente de caracterizar formalmente assédio moral. A empresa tomará providências rigorosas para interromper comportamentos que contrariem suas normas e a lei. O assédio moral, segundo a Justiça do Trabalho, é caracterizado por condutas repetitivas e prolongadas com a intenção de prejudicar. Já o assédio sexual pode ser configurado por um único ato, se for suficientemente grave e indesejado pela vítima.

4. Somente a chefia pode cometer assédio ou pode partir de um colega?

O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ocorrer tanto entre chefias e subordinados quanto entre colegas de mesmo nível hierárquico.

 No caso do assédio moral, ele pode acontecer em diferentes formas:

 a) Assédio Moral Vertical: Envolve pessoas de níveis hierárquicos diferentes, podendo ocorrer tanto de chefia para subordinado quanto de subordinado(s) para chefia.

 a.1) Chefe contra subordinado: Pode envolver situações como ridicularizar o empregado em público, ameaças de demissão, atribuição de tarefas para as quais o empregado não está treinado ou que são incompatíveis com a função.

 a.2) Subordinado contra chefe: Inclui ações para “boicotar” o gestor, indiretas frequentes ou chantagens visando promoção. 

b) Assédio Moral Horizontal: Ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico. Exemplos incluem provocações, deboches, espalhar boatos ofensivos ou mensagens depreciativas em grupos de redes sociais.

c) Assédio Moral Misto: Combina o assédio vertical e o horizontal, onde a pessoa é assediada por superiores e colegas. Exemplos incluem comentários racistas, homofóbicos ou preconceituosos, ameaças à integridade física e divulgação de boatos ofensivos.

 O assédio sexual, por sua vez, geralmente envolve um superior hierárquico que usa sua posição para obter satisfações pessoais, por chantagem ou intimidação. No entanto, ele também pode ocorrer entre pessoas de qualquer nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual não consentido. Exemplos incluem piadas de conotação sexual, exibição de material pornográfico, contato físico não desejado, convites para encontros íntimos, elogios de conotação maliciosa e insinuações sexuais.

 5. E o bullying, também é uma forma de assédio?

Sim, o bullying é uma forma de assédio. Ele corresponde a um conjunto de atos violentos, intencionais e repetitivos, que podem ocorrer de maneira física ou verbal. Em geral, o agressor age de forma consciente, com o objetivo de se destacar ou de humilhar a vítima, expondo-a ao ridículo. Quem pratica o bullying frequentemente não tem receio de se expor e pode utilizar insultos, agressões verbais e até físicas para atingir a vítima, buscando reafirmar seu poder ou influência sobre o outro.

6. O que devo fazer se presenciar algum tipo de assédio?

Demonstre apoio à pessoa assediada e incentive-a a registrar o ocorrido no Canal Oficial da empresa (Canal de Conduta). Se a vítima preferir, a denúncia pode ser feita anonimamente. Você também pode informar o ocorrido aos superiores hierárquicos do assediador ou procurar o RH. Além disso, como testemunha, é importante que você também registre a denúncia no Canal, descrevendo detalhadamente o ocorrido para que a empresa possa tomar as devidas providências.


Possui dúvidas sobre esse tema?

A área de Recursos Humanos está à disposição para esclarecer.

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