Como todo CRIME, o assédio sexual tem consequências legais. Vamos descobrir quais são essas penalidades?
O assédio sexual é caracterizado como CRIME, definido assim no artigo 216-A do Código Penal: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Além disso, existem as sanções e penalidades previstas no nosso Código de Ética e Conduta.
A vítima também tem direito à indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).
Apesar de, no Direito Penal, a hierarquia entre vítima e assediador(a) fazer parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador(a). São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho.
Se você sofrer ou presenciar um caso de assédio, denuncie através desses canais:
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- Canal de Conduta Vicunha canalconfidencial.com.br/grupovicunha;
- Faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima ou online;
- Ligue 190 (Polícia Militar) para situações de emergência.
Nenhum caso de assédio sexual será permitido dentro da nossa empresa. O respeito, acima de tudo, será sempre a nossa base.
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